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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Fidelidade e contrato de adesão

A fidelidade não é ilegal. O que a lei controla é a desproporção — e o que ela exige é que o aluno tenha entendido o que assinou.

O contrato de academia é contrato de adesão

O art. 54 do CDC define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

É exatamente o caso. E dessa qualificação decorrem duas exigências de forma que a maior parte dos contratos do setor não cumpre:

§3º — legibilidade

Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§4º — destaque

As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

O §3º é um dispositivo com número. Corpo doze. Contratos impressos em fonte menor, para caber em uma folha, descumprem uma exigência objetiva e verificável — e essa é a primeira coisa que se olha quando o contrato é examinado. O §4º completa: a cláusula de fidelidade e a de multa, sendo limitativas de direito, precisam de destaque real. Negrito no meio de um parágrafo de dez linhas costuma não ser considerado destaque suficiente.

O controle das cláusulas: art. 51

O art. 51 declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que:

  • I — impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou impliquem renúncia ou disposição de direitos
  • IV — estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade
  • IX — deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor
  • XI — autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor
  • XIII — autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração
  • XV — estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor

E o §1º presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Note a assimetria dos incisos XI e XIII. Eles alcançam exatamente as duas práticas mais comuns do setor: o contrato que a academia pode encerrar a qualquer tempo mas o aluno não, e a alteração unilateral de horários, modalidades ou estrutura durante a vigência — fechar a piscina, retirar uma modalidade, reduzir o horário de funcionamento de um plano contratado por causa dele. Não se trata de vedação à gestão do negócio; trata-se de que a alteração do que foi contratado tem consequência contratual.

A fidelidade que se sustenta

Descrito como estrutura, e não como modelo de cláusula:

Há contrapartida real e demonstrável

O plano anual custa efetivamente menos que doze mensais, e a diferença está escrita. Fidelidade sem desconto é restrição sem contrapartida, o que aproxima a cláusula do art. 51, IV.

A alternativa sem fidelidade existe e é oferecida

O aluno pode escolher o plano mensal, sem carência, e sabe disso no momento da contratação. A existência da escolha é o que torna a fidelidade uma opção e não uma imposição.

A multa é proporcional ao benefício

Guarda relação com o desconto efetivamente concedido e com o tempo restante. Multa que equivale a pagar o contrato inteiro é o exemplo típico de desvantagem exagerada.

Está escrita com destaque e em linguagem compreensível

Art. 54, §§3º e 4º. E o aluno recebe uma via do contrato — o que parece óbvio e falta com frequência.

Uma nota sobre a proporcionalidade da multa. Além do art. 51 do CDC, o art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação houver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. É dispositivo de aplicação obrigatória, não facultativa — e ele alcança diretamente a multa de fidelidade cobrada pelo valor integral depois de dez meses cumpridos de um plano de doze. A aplicação a um caso concreto depende do contrato e dos valores, e é matéria de análise individual.

Taxa de matrícula, anuidade e adesão

Cobranças legítimas em si, cuja discussão está na informação e na contrapartida:

  • Art. 6º, III — direito à informação adequada e clara, com especificação correta de preço
  • Art. 31 — informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre preço e garantia
  • Art. 30 — a informação veiculada obriga e integra o contrato: se o anúncio diz "matrícula grátis", ela é grátis nas condições anunciadas
  • Art. 39, V — é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Duas situações recorrentes: a taxa cobrada novamente na renovação de quem nunca deixou de ser aluno, e a taxa de "readesão" cobrada de quem cancelou e voltou. Ambas dependem de estarem previstas, informadas previamente e terem alguma contrapartida identificável — sem o que se examinam na moldura acima.

Reajuste

O contrato de execução continuada precisa dizer como o preço se atualiza. O que a moldura exige:

  • Critério objetivo — índice definido, e não "conforme política da empresa"
  • Periodicidade definida
  • Comunicação prévia ao aluno
  • Vedação à alteração unilateral do preço fora do critério contratado — art. 51, X, que declara nula a cláusula que permita ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral

O ponto que gera mais reclamação no setor. Não é o reajuste em si: é o reajuste aplicado dentro do período de fidelidade. O aluno se comprometeu por doze meses a um preço, e o preço muda no sexto. Se a cláusula de reajuste não estava clara, destacada e com critério objetivo, é exatamente a situação do art. 51, X e XIII.

Venda casada

O art. 39, I trata como prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Situações do setor que se examinam nessa moldura:

  • Exigir a compra de avaliação física paga como condição da matrícula, quando ela não integra o plano contratado
  • Condicionar o acesso à aquisição de produto — camiseta, garrafa, suplemento
  • Exigir a contratação de personal da casa para usar determinada área
  • Exigir seguro ou plano adicional como condição do plano principal

Isso não impede a academia de exigir requisitos de segurança — a avaliação de aptidão, por exemplo, tratada na página sobre acidente e dever de segurança. A distinção está entre exigência de segurança, que se justifica pela natureza da atividade, e condicionamento comercial, que é o que o art. 39, I alcança. A qualificação de uma exigência concreta depende de análise.

Suspensão do serviço por inadimplência

Situação que merece descrição cuidadosa. A academia pode suspender o acesso do aluno inadimplente, observados:

  • Previsão contratual clara e destacada, na forma do art. 54, §4º
  • Comunicação prévia, com prazo para regularização
  • Art. 42 — na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. Barrar o aluno na catraca, diante de outros alunos, sem aviso prévio, é a hipótese que essa moldura examina
  • Art. 71 — que tipifica como crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer

O art. 71 raramente é citado e existe. Ele coloca a forma da cobrança no campo penal quando há constrangimento. Isso não impede a cobrança regular nem a suspensão contratualmente prevista e comunicada: o que ele alcança é o modo. Um procedimento escrito de cobrança — aviso por mensagem, prazo, comunicação reservada, e só então a suspensão — resolve a questão antes de ela existir.

Este texto descreve dispositivos e a estrutura do controle de cláusulas. A validade de uma cláusula concreta, a proporcionalidade de uma multa específica e a legitimidade de uma cobrança dependem do contrato, dos valores e das circunstâncias, e sua avaliação é atividade privativa de advocacia na forma do art. 1º da Lei 8.906/1994. Nada aqui constitui parecer nem fornece cláusula contratual.

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