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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Acidente e dever de segurança

É o tema em que a exposição não se mede em mensalidade. E é o único em que a defesa depende inteiramente de documentos que precisavam existir antes.

A moldura

Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

E o §3º: o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Três consequências que reorganizam o tema:

  • Não se discute se a academia foi cuidadosa. Discute-se se houve defeito na prestação do serviço
  • O dispositivo equipara ao defeito a informação insuficiente sobre riscos — o que alcança a orientação de uso do equipamento e a advertência sobre a execução do exercício
  • As excludentes são duas, e o ônus da prova é do fornecedor. "O aluno fez errado" não é afirmação: é fato a ser provado, e a prova depende do que foi registrado

Soma-se o art. 8º: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não trarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. E o art. 10, que veda colocar no mercado serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade.

A expressão "riscos normais e previsíveis" do art. 8º é o eixo da discussão. Atividade física tem risco inerente, e esse risco não é defeito. O que o dispositivo exige é que ele seja informado, e que os riscos não normais — equipamento com defeito, ausência de supervisão em atividade que a exige, ambiente inadequado — não existam. Distinguir uma coisa da outra em um caso concreto é exatamente o trabalho que depende de prova e, em regra, de perícia.

Onde os acidentes acontecem

Descrito como categoria, para organizar o que cada situação exige em termos de registro:

  • Falha de equipamento — cabo que arrebenta, travamento que não funciona, banco que cede, esteira que não para
  • Execução inadequada de exercício, com ou sem supervisão
  • Carga excessiva prescrita ou permitida, sobretudo em aluno iniciante
  • Queda em piso molhado, degrau, área de circulação obstruída
  • Evento cardiovascular durante o esforço
  • Lesão em aula coletiva, com progressão de intensidade inadequada ao grupo
  • Queda de peso ou impacto por equipamento mal armazenado
  • Acidente com criança na área de recreação, quando existe

O que efetivamente permite defender

Não é o termo de isenção — sobre o qual a próxima seção é explícita. É o registro produzido na rotina:

Plano de manutenção documentado

Por equipamento, com periodicidade, execução registrada e data. Equipamento com histórico de manutenção é fato demonstrável; equipamento "sempre revisado" não é.

Registro de inspeção diária

Checagem visual da sala, com responsável e assinatura. É o que demonstra que o defeito não existia naquele momento.

Retirada de equipamento defeituoso

Com sinalização, bloqueio físico do acesso e registro da data. Equipamento sinalizado e usado é situação pior que equipamento retirado.

Ficha de treino e histórico

Prescrição registrada, com profissional identificado, progressão documentada e orientação prestada. É o que responde à alegação de carga inadequada.

Registro da orientação inicial

Apresentação da sala, demonstração do uso dos equipamentos, informação sobre riscos. Cumpre o art. 8º e o art. 14 na parte da informação.

Escala de profissionais na sala

Por horário, com registro efetivo de presença. A alegação de ausência de supervisão se responde com a escala — se ela existir e corresponder à realidade.

O termo que não funciona

O "termo de responsabilidade" que a maioria das academias usa não produz o efeito que se supõe. O art. 25 do CDC veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I declara nulas de pleno direito as cláusulas nesse sentido. Um documento que diz "o aluno assume todos os riscos e isenta a academia de qualquer responsabilidade" é nulo na parte que pretende isentar.

O que funciona é um documento de natureza diferente: o que informa o risco. Descrever que a atividade tem risco inerente, que o aluno deve informar condições de saúde, que a execução incorreta pode causar lesão e que a orientação profissional deve ser seguida cumpre o dever de informação do art. 8º e do art. 14 — e integra o conjunto que permite discutir a existência de defeito. Um é nulo; o outro é obrigação legal cumprida. A redação de um instrumento concreto é atividade privativa de advocacia, na forma do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994.

Aptidão para a prática

A exigência de avaliação ou atestado de aptidão física para a matrícula decorre, quando existe, de legislação estadual ou municipal, que varia por localidade — e esta página não afirma o que ela exige em cada lugar, porque isso deve ser verificado na norma local.

Independentemente da exigência formal, alguns pontos da moldura consumerista:

  • A academia que não colhe informação alguma sobre a condição de saúde do aluno está em posição mais frágil quando um evento de saúde ocorre durante a prática
  • A academia que colhe a informação e não a considera na prescrição está em posição pior ainda, porque sabia
  • A informação colhida é dado de saúde — dado pessoal sensível, na definição do art. 5º, II da LGPD, com o regime estreito do art. 11. O acesso a ela deve ser limitado a quem precisa dela para prescrever, e não disponível ao balcão. A página sobre biometria e dados desenvolve o tema
  • Aluno que recusa apresentar avaliação exigida, ou que declara aptidão contrariamente ao que se sabe, é situação que precisa de registro escrito da recusa e do que foi informado

Emergência

O momento em que a ausência de procedimento produz o maior dano. Descrito como organização, sem opinar sobre protocolo clínico:

  • Procedimento escrito: quem interrompe a atividade, quem aciona o serviço de emergência, quem comunica a família, quem registra
  • Equipe treinada em primeiros socorros, com treinamento documentado — lista de presença, data, conteúdo, instrutor
  • Desfibrilador externo automático, cuja exigência decorre de legislação que varia por estado e município e deve ser verificada localmente; quando existe, exige manutenção, validade de componentes e equipe treinada — desfibrilador presente e com bateria vencida é pior do que sua ausência, porque documenta a falha
  • Materiais de primeiros socorros com validade controlada
  • Registro imediato da ocorrência, com hora, testemunhas, o que foi feito e o estado do equipamento
  • Preservação do equipamento envolvido, sem reparo antes do registro — porque consertar antes de documentar destrói a prova que serviria aos dois lados

A decisão que se toma nos primeiros minutos importa juridicamente. Não porque se deva pensar em processo diante de um aluno lesionado — a prioridade é o atendimento —, mas porque o registro feito imediatamente depois é insubstituível. Uma ficha de ocorrência preenchida na hora, com o que se observou e o que se fez, vale mais que qualquer reconstituição posterior. E, havendo lesão grave, a orientação jurídica desde a primeira hora muda o que é possível fazer depois.

Estrutura e licenças

A dimensão menos lembrada e a que se verifica mais facilmente:

  • Licença do corpo de bombeiros vigente, com rotas de fuga desobstruídas e sinalização adequada
  • Alvará de funcionamento com o CNAE compatível com as atividades efetivamente oferecidas
  • Licença sanitária, quando exigida, especialmente havendo piscina, vestiário coletivo ou serviço de alimentação
  • Laudo de acessibilidade, conforme a legislação aplicável
  • Piscina: exigências próprias de tratamento de água, salvamento e sinalização, definidas em norma local
  • Capacidade máxima observada, sobretudo em aulas coletivas e horários de pico

Em caso de acidente, a irregularidade de licença — ainda que sem relação causal direta com o evento — costuma aparecer no processo como elemento de contexto sobre a diligência do estabelecimento.

Os prazos

Art. 27 — fato do serviço

Cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. É a moldura do acidente.

Art. 26 — vício do serviço

Trinta ou noventa dias para reclamar de vício, conforme o serviço seja não durável ou durável, com obstação pela reclamação comprovada (§2º). Moldura do serviço mal prestado, sem acidente.

Cinco anos é prazo longo, e tem uma consequência prática direta: a documentação de manutenção, escala, ficha de treino e ocorrência precisa ser guardada por período compatível. Academia que descarta registros a cada ano se encontra, quatro anos depois, sem os documentos de que a sua defesa depende.

Este texto descreve a estrutura do dever de segurança. Exigências de atestado, desfibrilador e licenças variam por estado e município e devem ser verificadas na norma local. A existência de defeito na prestação do serviço, a incidência de excludente e a avaliação técnica de uma lesão dependem dos fatos, da prova e, em regra, de perícia. Nada aqui constitui parecer nem orientação técnica sobre prescrição de exercício.

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